quarta-feira, 24 de abril de 2024

Dia do Samurai: Relembre alguns animes sobre o tema exibidos no Brasil

O que dizer sobre samurais, além de que samurais são legais pra caramba? Eles estão em tudo, desde filmes, jogos, quadrinhos, e claro, também temos animes de samurai, onde o gênero que predomina geralmente é ação e aventura. Ora são os vilões, ora são os mocinhos.

 

Mas, o que sabemos de verdade sobre samurais?

Qual a sua origem? Onde vivem? O que comem? Quais seus hábitos na natureza? Como se reproduzem? Para todas essas perguntas e muito mais, a definição em resumo, é:

Samurai significa “servo”. Durante o período do Japão feudal, ganhou funções militares e virou um soldado da aristocracia imperial, no período de 930 a 1877, terminando a era como um ronin duelista (samurai desonrado) ou mestre de artes, como artesanato, pintura, ou de chá

 

1) Samurai Warriors (Yoroiden Samurai Troopers)

(Classificação Indicativa: A10 - Não recomendado para menores de 10 anos: pode conter conteúdos angustiantes, de medo ou tensão, arma com violência.)

Começamos com Yoroiden Samurai Troopers, mais conhecidos como Samurai Warriors aqui no Brasil e ocidente. Esse anime fez parte da minha infância feliz e seus 39 episódios passaram na saudosa Rede Manchete . 

A série era exibida em dois horários, às 09h45 e reapresentada às 18h15 diariamente. Com poucos episódios, registrou índices de audiência inferiores a Shurato, e nem chegou perto dos índices alcançados por “Cavaleiros do Zodíaco” no seu auge. A série foi reprisada até 1999, ano em que a Manchete foi vendida.

Esse anime de samurai tem uma história tensa e um estilo gótico chocante. Isso é um contraste forte com as referências que tínhamos de animes populares da época.

Cavaleiros do Zodíaco, Sailor Moon, Shurato são bons exemplos de animes com narrativas mais “leves” e que eram muito populares nessa época. Mas, para mim Samurai Warriors, apresentava uma história mais adulta e sombria.

A história se passa há milhares de anos atrás, quando o malvado imperador Talpa tentou conquistar a Terra. Derrotado, ele foi banido para o Reino Nether e sua armadura foi dividida em 9 tipos diferentes. 

Agora, ele voltou para conquistar a Terra, tendo recuperado 4 das armaduras. As outras 5 estão nas mãos daqueles que são a única esperança de detê-lo: Os Guerreiros Ronin.

Samurai Warriors merece estar nesta lista porque fez parte da minha infância e foi um dos animes que ajudaram a popularizar o gênero no Brasil. 


2) Samurai X (Rurouni Kenshin: Meiji Kenkaku Romantan)

(Classificação Indicativa: A14 - Não recomendado para menores de 14 anos: pode conter conteúdos angustiantes, de medo ou tensão, arma com violência.)

samurai x visual

Este é o clássico anime de samurai exibido na TV Globinho entre o fim de 1999 e meados de 2000, mas um nome mais enxuto seria: Samurai X. Porém uma série de problemas aconteceram durante a exibição pela emissora carioca. Várias cenas violentas foram cortadas devido à Classificação Indicativa, e os episódios referentes aos arcos do Jinputtai (15 e 16), Raijuuta (19 a 21), viagem de trem a Yokohama (22), pirata Shura (25 a 27) e na saga do Shishio os episódios 28 a 32, que compreendem a luta de Kenshin contra Saitou, a morte de Ookubo nas mãos de Soujirou e os episódios que antecedem a aparição de Makoto Shishio na série foram pulados, ficando inéditos até o Cartoon Network os exibir entre setembro e novembro de 2001.

A história acompanha o famoso samurai andarilho Kenshin, que desistiu de usar sua espada para tirar vidas, mas nunca parou de partir corações.

Sob a lua cheia, um menino testemunha o assassinato dos bandidos que o escravizaram e é batizado com um novo nome pelo homem que o resgatou. Este menino é Shinta, agora conhecido como Kenshin Himura, e ele está destinado a se tornar um espadachim. A suavidade de seu coração não condiz com seu estilo, mas seu desejo de proteger os inocentes é absoluto.

Um misto de amor e ódio permeia a vida do herói, com sua espada de corte invertido ele encara os desafios de lutar por aqueles que ele ama sem ter que voltar a ser o assassino que já fora um dia.

O mais interessante neste anime é a história de fundo em que o protagonista se encontra. No início da Era Meiji na transição do Japão Feudal para o modernismo onde o Japão estaria enfrentando vários conflitos internos relacionados a abertura do países para estrangeiros como a Inglaterra.

Foi provavelmente um período bem turbulento entre países de culturas diferentes marcados por grandes conflitos. Esse anime ajuda a narrar essa história do ponto de vista da história japonesa.

 

 3) InuYasha 

(Classificação Indicativa: A16 - Não recomendado para menores de 16 anos: pode conter conteúdos angustiantes, de medo ou tensão, arma com violência.)

10 animes que passaram na TV Globinho que você precisa ver (ou rever) -  Criada por Willian Libório (willianliborio) | Lista | Filmow

Inuyasha é um mangá e anime de Rumiko Takahashi que tem como protagonistas o Inuyasha, que vive no Japão feudal, e a estudante japonesa Kagome Higurashi (Agome, no Brasil), que vive nos tempos atuais.

A história começa em Tóquio, no Japão, com uma garota de 15 anos chamada Kagome Higurashi. Ela vive com sua mãe, seu avô e seu irmão mais novo, Sota. Quando ela vai procurar seu gato, Buyo, no poço perto de sua casa, um monstro a puxa para o Poço e a leva consigo. Assim, ela reaparece no período Sengoku do Japão. Aparentemente, um yōkai tinha atacado uma aldeia perto do poço, com objetivo de roubar a Joia de Quatro Almas e matar a sacerdotisa que a protegia. Por Kagome se parecer bastante com a mulher, acaba sendo atacada por um yōkai. Desesperada, ela acaba libertando o hanyou InuYasha, que estava lacrado por uma flecha sagrada em uma árvore. Embora facilmente salve Kagome, ele se revela um problema maior. InuYasha foi selado na árvore há 50 anos pela sacerdotisa Kikyou, que era a guardiã da Joia de Quatro Almas. Ela pediu que, quando morresse, a joia fosse queimada junto a ela, para que ninguém mais pudesse abusar do seu poder. No entanto, Kagome é a reencarnação de Kikyou e traz consigo a Joia de Quatro Almas. Dessa forma, a joia acaba sendo quebrada em vários fragmentos, que se dispersaram por todo o Japão. Cada fragmento é capaz de garantir um grande poder e, por isso, acaba sendo procurado por seres humanos e yōkai. Então, InuYasha e Kagome se propõem a juntar os fragmentos da joia e evitar desastres que ela possa causar. 

No Brasil, o anime foi transmitdo pelo Cartoon Network a partir de 2 de dezembro de 2002 através do bloco de animações japonesas e de ação do canal Toonami. Mais tarde, foi exibido pela Rede Globo, na extinta TV Globinho.

InuYasha era um sucesso na Cartoon Network na sua transmissão no período da tarde por volta das 17 horas e a Globo tentou colocá-lo em sua grade de desenhos pela manhã em 2004. Segundo relata uma matéria da 2004 da Folha, o Ministério da Justiça afirmou que a produção só poderia ser transmitida depois das 20 horas na TV aberta por conter violência leve, segundo a análise da organização dos dez primeiros episódios do anime.

A estreia de InuYasha acabou sendo adiada em alguns meses, sendo lançada em 2005 e apresentava muita censura para que fosse transmitida no horário da manhã. Com isso a produção não tinha sangue e a maior parte das lutas, principalmente as que o protagonista ou outro personagem acertava cortes de espada, tinham momentos retirados para que a violência não fosse mostrada tão diretamente. Isso era unido com a dublagem que utilizava o termo Yokai para não chamar as criaturas de demônios.

Apesar de conseguir colocar InuYasha na sua grade de desenhos, o anime não durou muito tempo na TV aberta, após transmitir por volta de 20 episódios da produção, ele foi retirado da grade por reclamações e não retornou mais.

 

FONTES:

Cúpula do Trovão 

Manchete.org

Legião dos Heróis

Instituto Niten

Wikipédia 

GOV.BR

 

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24 de Abril: Dia do Samurai - data homenageia um moderno samurai brasileiro

Jorge Kishikawa: un samurai moderno
(Foto: Instituto Niten)

Dia do Samurai

 O “Dia do Samurai” foi instituído no ano de 2005 na cidade de São Paulo e depois em Piracicaba, Ribeirão Preto, Campinas, além dos estados do Paraná , Amazonas e Santa Catarina em homenagem ao sensei Jorge Kishikawa por ser o difusor da tradição guerreira da espada samurai, o KOBUDO, e da filosofia dos samurais, o BUSHIDO, em todo o Brasil. Dois legados que foram os principais fundamentos para a formação do Japão e para torná-lo umas das nações mais importantes e respeitadas no mundo. O dia escolhido para essa homenagem é 24 de Abril, data de nascimento do Sensei.

Formado em Medicina Esportiva pela Faculdade de Medicina da UNIFESP, antiga Escola Paulista de Medicina, o Sensei atuou, entre outros, como oficial médico nas Forças Armadas .

Em paralelo aos treinamentos de Kendo e na participação em torneios brasileiros e mundiais, o Sensei Jorge Kishikawa já nutria um interesse em se aprofundar nas tradiçoes guerreiras dos samurais: o kenjutsu e o kobudo. Dentre eles, podemos destacar o Hyoho Niten Ichi Ryu de Miyamoto Musashi, Suio Ryu Iai Kenpo, imortalizado nas páginas do Lobo Solitário e Filhote (Kozure Ookami), o Shindo Muso Ryu Jojutsu de Muso Gonnosuke Katsuyoshi , o Tenshin Shoden Katori Shinto Ryu criado por Iizasa Choisai Ienao há quase 700 anos, Ishin Ryu Kusarigama jutsu, Ikkaku ryu Jitte jutsu, Uchida ryu tanto jutsu, Nito Shinkage ryu Kusarigama jutsu, Kasumi Shinto ryu Kenjutsu, Hojo jutsu, Battodo e outros.

Dentro dessa tradição guerreira dos samurais, possui o Menkyo Kaiden, a graduação mais alta, no Hyoho Niten Ichi Ryu, estilo criado pelo Samurai Miyamoto Musashi, sendo reconhecido como Shihan, Mestre, da 10a Geração do estilo e possui o título de Shidosha, docente e representante na America Latina dos estilos citados.

 

 Publicações
Em 2004, lançou o livro Shin Hagakure: Pensamentos de um Samurai Moderno. Por meio de uma linguagem acessível, a obra trouxe à tona os ensinamentos da filosofia e da cultura samurai para que os leitores possam encarar a vida na sociedade moderna com o espírito samurai e, com isso, “despertar o tigre adormecido em seus corações”.

Em 2006, o sensei Jorge Kishikawa escreveu a introdução e foi o revisor técnico da tradução d’O Livro dos Cinco Anéis, Gorin no Sho, de Miyamoto Musashi.

Em 2010, o Shin Hagakure foi relançado em uma nova edição totalmente revisada e ampliada com novos pensamentos. Frutos de mais reflexão e conteúdo filosófico passado aos seus alunos, eles manterão a essência da edição anterior: fazer com que os leitores reflitam a respeito de como viver a vida e enfrentar as suas adversidades com a mesma harmonia, coragem, confiança, tranquilidade, disciplina e autocontrole dos samurais do passado. Em 2016 foi relançado em uma terceira edição. numa versão revisada e ampliada da edição de 2010.

Atualmente, o Sensei Jorge Kishikawa é uma das principais autoridades na arte da espada e na filosofia samurai fora do Japão e continua a difundi-las no Brasil e na América do Sul como Presidente da Confederação Brasileira de Kobudo e por meio do Instituto Niten que congrega 40 unidades espalhadas pelo Brasil, Chile e Argentina com aproximadamente 600 alunos.

Essa difusão é feita aos alunos via Método KIR. "KIR” é a sigla da expressão em inglês Ken Intensive Recuperation, ou em português, Recuperação Intensiva Através da Espada. Método único desenvolvido pelo Sensei Jorge Kishikawa com o objetivo de potencializar ao máximo as competências do indivíduo.

O conhecimento que ele adquiriu em mais de 40 anos de treinamento dos diferentes estilos, além de sua educação austera; o convívio com os últimos mestres samurais no Japão; a sua formação e experiência como médico do esporte; a experiência de 10 anos no meio militar e o fato de ser brasileiro compõem os seis pilares do método KIR, e juntos tornam as aulas imensamente mais enriquecedoras, uma profunda viagem em busca da essência da espada e da filosofia samurai. Desse ponto de vista, o Método KIR é a ferramenta fundamental que canaliza os treinamentos e os ensinamentos da filosofia e da cultura japonesa no dia-a-dia do praticante para que eles adquiram, sobretudo, tranquilidade, controle, disciplina e autoconfiança.

Isso significa que por meio do treinamento samurai ultrapassamos limites e chegamos cada vez mais longe na busca em atingir a perfeição e despertar o nosso potencial oculto que possibilita viver mais plenamente.
Para o Sensei o importante não é ensinar aos seus alunos como adquirir graduações ou como vencer competições, mas sim o de transmitir uma filosofia de vida baseada na aplicação da espada, da disciplina samurai e das outras artes no dia-a-dia do praticante com o objetivo de educar, forjar o espírito guerreiro e formar “Samurais Modernos”, participativos no bem comum da sociedade, verdadeiros campeões na vida.

Esses ensinamentos vão além do dojo e contribuem para tornar o mundo um lugar mais justo, motivo de se instituir o Dia do Samurai.



Atividades Filantrópicas
Ao longo dos anos, o Instituto colaborou com diversos programas sociais e ajudou diversas associações, dentre o qual se destacam: programa Fome Zero, programa de combate à desnutrição infantil em Fortaleza (IPRED) com a doação de 25 mil litros de leite; doações à Cruz Vermelha Internacional; projeto Pequeno Cidadão; casa de tratamento de Hanseníase de Betim; Associação Crianças de Belém que atende crianças, adultos e idosos da comunidade carente além de ter um trabalho exemplar com crianças portadoras do vírus da AIDS; e doações para o Abrigo do Idoso. Estas doações exercitam a compaixão, virtude tão importante para os Samurais e sempre presente nas ações do Instituto Niten. O Niten também mantém programas de bolsas de estudos em que beneficia pessoas carentes e estudantes da rede pública e inicia em 2010 o projeto Niten-Vurtudes totalmente voltado para este público.



Reconhecimento Social
Além do Dia do Samurai, o sensei Jorge Kishikawa recebeu diversas homenagens por seus esforços na divulgação da espada e da filosofia samurai. Em 2008, o ano do Centenário da imigração japonesa no Brasil, foi uma das personalidades da colônia japonesa homenageada no Palácio do Planalto com a “Medalha Alusiva ao Centenário” em cerimônia oficial na presença do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do Príncipe Herdeiro do Japão, Naruhito Kotaishi Denka. No mesmo ano, foi nomeado “Guardião da Soberana Ordem da Fraterna Integração Nipo-Brasileira” pela CICESP (Centro de Integração Cultural e Empresarial de São Paulo). Ainda por conta do centenário, recebeu a “Medalha de Honra ao Mérito Legislativo do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil”; o “Diploma Kasato Maru ” da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul e “Votos de Louvor” da Academia Brasileira de Arte, Cultura e História.

Em 2006, foi homenageado pela Câmara Municipal de São Paulo. Em 2007, foi agraciado com o Premio Especial na 50ª Edição do Prêmio Paulista de Esportes ao lado do judoca e vereador Aurélio Miguel. Recebeu também da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o prêmio "Personalidade das Artes Marciais” em 2007; o “Diploma do Mérito Profissional em Medicina do Esporte” da Academia Brasileira de Arte, Cultura e História; a “Medalha de Legião Joana d’Arc da Soberana Ordem dos Cavaleiros de São Paulo Apóstolo”; a “Soberana Ordem da Fraterna Integração Nipo-Brasileira”; “Cruz do Mérito da Fraterna Integração Nipo-Brasileira”; a “Medalha Comemorativa dos 100 Anos do Tratado de Amizade, Comércio e Navegação Brasil-Japão”.

Todo esse trabalho do sensei Jorge Kishikawa em difundir os valores samurais foi e é possível graças ao incentivo e à aceitação dessa proposta pelos imigrantes japoneses, pelos nipo-descendentes, pelos brasileiros e pelas outras nações da América do Sul.

O Dia do Samurai simboliza, portanto, toda a cultura milenar e emblemática dos samurais e o espírito de luta dos primeiros imigrantes japoneses que contribuíram para o crescimento do Brasil. Com isso em mente, o sensei Jorge Kishikawa se motiva cada vez mais em continuar a transmitir a arte e a filosofia samurai às gerações futuras por meio do Instituto Niten, cumprindo assim a sua missão, em suas próprias palavras, “transmitir a arte da espada que dá a vida. Em abundância.

 

Fonte: Instituto Niten 


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terça-feira, 23 de abril de 2024

Conhecimentos Bancários: Operações de Crédito

 


Operações de Crédito

1. Classificação das Operações de Crédito

 

1 -  Na classificação das operações de crédito, pelos diversos títulos contábeis, deve-se ter em conta: (Circ 1273)

      a) a aplicação dada aos recursos, por tipo ou modalidade de operação;

      b) a atividade predominante do tomador do crédito.

 

2 -  As operações de crédito distribuem-se segundo as seguintes modalidades: (Circ 1273)

      a) empréstimos - são as operações realizadas sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos. São exemplos os empréstimos para capital de giro, os empréstimos pessoais e os adiantamentos a depositantes;

      b) títulos descontados - são as operações de desconto de títulos;

      c) financiamentos - são as operações realizadas com destinação específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos. São exemplos os financiamentos de parques industriais, máquinas e equipamentos, bens de consumo durável, rurais e imobiliários.

 

3 -  Em operações de repasse, a instituição pode proceder ao seu registro segundo a origem dos recursos em desdobramentos de uso interno, sem prejuízo do disposto no item anterior. (Circ 1273)

 

4 -  Mediante a utilização de subtítulos de uso interno ou de sistema computadorizado paralelo, as aplicações em operações de crédito devem ser segregadas segundo a atividade predominante do tomador do crédito. (Circ 1273)

 

5 -  Os saldos credores em contas de empréstimo devem ser inscritos, diariamente, pelo valor global, em SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS, do Passivo Circulante, no subtítulo adequado. (Circ 1273)

 

6 -As operações de crédito rural alongadas na forma da Resolução CMN nº 2.238, de 31/01/96, bem assim aquelas renegociadas na forma do seu art. 1º, inciso IX, devem ser reclassificadas para subtítulos de uso interno específicos dos subtítulos contábeis destinados ao registro das operações de financiamento rural originalmente efetuadas, observada a atividade preponderante desenvolvida pelo tomador do crédito. (Cta-Circ 2642 item 1)

 

7 -  O recebimento, em produto, das parcelas de operações alongadas deve ser registrado, pelo valor correspondente ao da parcela a ser amortizada, no título DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA, subtítulo De Terceiros, código 3.0.4.30.20-0, tendo como contrapartida o título DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIA, código 9.0.4.80.00-1. (Cta-Circ 2642 item 6)

 

8 -  Os valores repassados à instituição financeira pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, contra entrega dos produtos e sua incorporação aos estoques governamentais, devem ser transferidos ao Tesouro Nacional na mesma data do seu recebimento, promovendo-se a simultânea baixa dos registros efetuados na forma do item anterior. (Cta-Circ 2642 item 7)

 

9 -  As operações de desconto de notas promissórias rurais, duplicatas rurais e títulos assemelhados devem ser registradas nos títulos e subtítulos adequados do desdobramento do subgrupo Financiamentos Rurais e Agroindustriais, código 1.6.3.00.00-0. (Cta-Circ 2723 item 1)

2. Financiamentos em Moedas Estrangeiras

 

1 -  Os financiamentos a importações conduzidas ao amparo de cartas de crédito a prazo ou de outras coobrigações são registrados: (Circ 2106 AN II item 14, Cta-Circ 3178 item 4)

      a) no caso de a respectiva operação de câmbio não ter sido celebrada:

         I - na conta FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulos Importação - Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas ou Importação - Não Amparada em Cartas de Crédito, em contrapartida com a conta OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulo adequado, baixando-se os correspondentes registros em contas de compensação pela abertura da carta de crédito ou concessão da garantia bancária;

         II - quando da celebração da operação de câmbio para liquidação futura, o valor registrado na conta FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS deve ser transferido para a conta IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO, retificando o valor então registrado em CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR. As rendas até então apropriadas sobre a operação devem ser transferidas para RENDAS A RECEBER DE IMPORTAÇÕES FINANCIADAS;

         b) no caso de a respectiva operação de câmbio já ter sido celebrada, o financiamento deve ser registrado diretamente a débito da conta IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO, em contrapartida com OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulo adequado, baixando-se os correspondentes registros em contas de compensação pela abertura da carta de crédito ou concessão da garantia bancária.

 

3. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Provisionamento

 

1 -  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis: nível AA; nível A; nível B; nível C; nível D; nível E; nível F; nível G e nível H. (Res 2682 art 1º I/IX)

 

2 -  A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos: (Res 2682 art 2º I,II)

      a) em relação ao devedor e seus garantidores:

         I - situação econômico-financeira;

         II - grau de endividamento;

         III - capacidade de geração de resultados;

         IV - fluxo de caixa;

         V - administração e qualidade de controles;

         VI - pontualidade e atrasos nos pagamentos;

         VII - contingências;

         VIII - setor de atividade econômica;

         IX - limite de crédito;

      b) em relação à operação:

         I - natureza e finalidade da transação;

         II - características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez;

         III - valor.

 

3 -  A classificação das operações de crédito: (Res 2682 art 2º parágrafo único, 3º)

      a) de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio, bem como outras informações cadastrais do devedor;

      b) de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificação diversa para determinada operação, observado o disposto na alínea “b” do item anterior.

 

4 -  A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o item 1 deve ser revista: (Res 2682 art 4º I e II; Cta-Circ 2899 item 12 I e II)

      a) mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado, no mínimo:

         I - atraso entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias: risco nível B;

         II - atraso entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias: risco nível C;

         III - atraso entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias: risco nível D;

         IV - atraso entre 91 (noventa e um) e 120 (cento e vinte) dias: risco nível E;

         V - atraso entre 121 (cento e vinte e um) e 150 (cento e cinqüenta) dias: risco nível F;

         VI - atraso entre 151 (cento e cinqüenta e um) e 180 (cento e oitenta) dias: risco nível G;

         VII - atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias: risco nível H;

      b) com base nos critérios estabelecidos nos itens 2 e 3;

         I - a cada 6 (seis) meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado;

         II - uma vez a cada 12 (doze) meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista no item 6;

      c) por ocasião da revisão mensal prevista na alínea “a”, a reclassificação da operação para categoria de menor risco, em função da redução do atraso, está limitada ao nível estabelecido na classificação anterior;

      d) para efeito do disposto no inciso anterior, deve ser considerada classificação anterior à classificação mais recente efetuada com base nos critérios estabelecidos nos itens.2 e 3, observada a exigência prevista na alínea “b”.

 

5 -  Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado: (Res 2682 art 4º § 1º,2º; Res 2697 art 5º)

      a) para as operações com prazo a decorrer superior a 36 (trinta e seis) meses admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos na alínea “a”;

      b) o não atendimento ao ali disposto implica a reclassificação das operações do devedor para o risco nível H, independentemente de outras medidas de natureza administrativa.

 

6 -  As operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) podem ser classificadas mediante adoção de modelo interno de avaliação ou em função dos atrasos consignados na alínea “a” do item 4, observado que a classificação deve corresponder, no mínimo, ao risco nível A, bem como que o Banco Central do Brasil pode alterar o valor de que se trata. (Res 2682 art 5º e parágrafo único; Res 2697 art 2º)

 

7 -  A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos: (Res 2682 art 6º I/VIII)

      a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível A;

      b) 1% (um por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível B;

      c) 3% (três por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível C;

      d) 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível D;

      e) 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível E;

      f) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível F;

      g) 70% (setenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível G;

      h) 100% (cem por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível H.

 

8 -  A operação classificada como de risco nível H deve ser transferida para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, após decorridos 6 (seis) meses da sua classificação nesse nível de risco, desde que apresente atraso superior a 180 dias, não sendo admitido o registro em período inferior. A operação classificada na forma deste item deve permanecer registrada em conta de compensação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e enquanto não esgotados todos os procedimentos para cobrança. (Res 2682 art 7º e parágrafo único; Cta-Circ 2899 item 12 VI)

 

9 -  A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como de risco nível H, bem como que: (Res 2682 art 8º § 1º/3º)

      a) admite-se a reclassificação para categoria de menor risco quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de risco;

      b) o ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação deve ser apropriado ao resultado quando do seu efetivo recebimento;

      c) considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.

 

10 - É vedado o reconhecimento no resultado do período de receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações de crédito que apresentem atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento de parcela de principal ou encargos. (Res 2682 art 9º)

 

11 - As instituições devem manter adequadamente documentadas sua política e procedimentos para concessão e classificação de operações de crédito, os quais devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do auditor independente. A documentação deve evidenciar, pelo menos, o tipo e os níveis de risco que se dispõe a administrar, os requerimentos mínimos exigidos para a concessão de empréstimos e o processo de autorização. (Res 2682 art 10 e parágrafo único)

 

12 - Devem ser divulgadas em nota explicativa às demonstrações financeiras informações detalhadas sobre a composição da carteira de operações de crédito, observado, no mínimo: (Res 2682 art 11 I/III; Res 2697 art 3º)

      a) distribuição das operações, segregadas por tipo de cliente e atividade econômica;

      b) distribuição por faixa de vencimento;

      c) montantes de operações renegociadas, lançados contra prejuízo e de operações recuperadas, no exercício;

      d) distribuição nos correspondentes níveis de risco previstos no item 1, segregando-se as operações, pelo menos, em créditos de curso normal com atraso inferior a 15 (quinze) dias, e vencidos com atraso igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

13 - O auditor independente deve elaborar relatório circunstanciado de revisão dos critérios adotados pela instituição quanto à classificação nos níveis de risco e de avaliação do provisionamento registrado nas demonstrações financeiras. (Res 2682 art 12)

 

14 - O Banco Central do Brasil pode determinar: (Res 2682 art 13 I/VI)

      a) reclassificação de operações com base nos critérios estabelecidos neste capítulo, nos níveis de risco de que trata o item 1;

      b) provisionamento adicional, em função da responsabilidade do devedor junto ao Sistema Financeiro Nacional;

      c) providências saneadoras a serem adotadas pelas instituições, com vistas a assegurar a sua liquidez e adequada estrutura patrimonial, inclusive na forma de alocação de capital para operações de classificação considerada inadequada;

      d) alteração dos critérios de classificação de créditos, de contabilização e de constituição de provisão; 

      e) teor das informações e notas explicativas constantes das demonstrações financeiras;

      f) procedimentos e controles a serem adotados pelas instituições.

 

15 - O disposto neste: (Res 2682 art 14,15)

      a) aplica-se também às operações de arrendamento mercantil e a outras operações com características de concessão de crédito;

      b) não contempla os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a observância das normas pertinentes.

 

16 - A provisão para créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída sobre o valor contábil dos créditos mediante registro a débito de DESPESAS DE PROVISOES OPERACIONAIS e a crédito da adequada conta de provisão para operações de crédito. No caso de insuficiência, reajusta-se o saldo das contas de provisão a débito da conta de despesa. No caso de excesso, reajusta-se o saldo das contas de provisão a crédito da conta de despesa, para os valores provisionados no período, ou a crédito de REVERSAO DE PROVISOES OPERACIONAIS, se já transitados em balanço. (Cta-Circ 2899 item 12 III)

 

17 - O disposto no item anterior aplica-se também as provisões adicionais eventualmente constituídas em função da classificação das operações de crédito contratadas até 29 de fevereiro de 2000, nos diferentes níveis de risco previstos no item 1. (Cta-Circ 2899 item 12 IV)

 

18 - Para fins de constituição de provisão em operações de arrendamento mercantil, deve-se considerar como base de cálculo o valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada contrato na forma regulamentação em vigor. (Cta-Circ 2899 item 12 V)

 

19 - Os créditos baixados como prejuízo devem ser registrados em contas próprias do sistema de compensação, em subtítulos adequados à identificação do período em que ocorreu o registro, devendo ser mantido controle analítico desses créditos, com identificação das características da operação, devedor, valores recuperados, garantias e respectivas providências administrativas e judiciais, visando a sua recuperação. (Cta-Circ 2899 item 12 VII)

 

20 - O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação de operações de crédito, calculado pela diferença entre o valor da renegociação e o valor contábil dos créditos, deve ser registrado em subtítulo de uso interno da própria conta que registra o crédito e ser apropriado ao resultado somente quando do seu recebimento, mediante registro na conta RENDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, segundo critérios previstos na renegociação ou proporcionalmente aos novos prazos de vencimento. (Cta-Circ 2899 item 12 VIII)

 

21 - Os créditos baixados como prejuízo e porventura renegociados devem ser registrados pelo exato valor da renegociação, observado o disposto no item anterior quanto ao registro do ganho eventualmente auferido, a crédito da conta RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO, com baixa simultânea dos seus valores das   respectivas contas de compensação. (Cta-Circ 2899 item 12 IX)

 

22 - No caso de recuperação de créditos mediante dação de bens em pagamento, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Cta-Circ 2899 item 12 X) 

      a) quando a avaliação dos bens for superior ao valor contábil dos créditos, o valor a ser registrado deve ser igual ao montante do crédito, não sendo permitida a contabilização do diferencial como receita;

      b)- quando a avaliação dos bens for inferior ao valor contábil dos créditos, o valor a ser registrado limita-se ao montante da avaliação dos bens.

 

23 - Na recuperação de créditos ainda não baixados como prejuízo que atendam ao disposto na alínea “b” do item anterior, o montante que exceder ao valor de avaliação do bem deve ser registrado a débito da adequada conta de provisão para operações de crédito, até o limite desta, e a diferença, se ainda houver, a débito de DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS. (Cta-Circ 2899 item 12 XI)

 

24 - Considera-se valor contábil dos créditos o valor da operação na data de referência, computadas as receitas e encargos de qualquer natureza, observado o disposto na regulamentação em vigor. (Cta-Circ 2899 item 13)

 

25 - Os créditos titulados por empresas concordatárias devem ser classificados levando-se em conta os novos prazos e condições estabelecidos nas sentenças judiciais homologatórias das respectivas concordatas. (Com 2559)

 

26 - Às custas judiciais e outros gastos ressarcíveis referentes a créditos em situação anormal ou baixados como prejuízo, aplicam-se os seguintes procedimentos: (Circ 1273; Res 2682 art 1º I/IX)

      a) escrituram-se em DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS ou em despesas, enquanto mantidas referidas operações nas contas de origem;

      b) escrituram-se em despesas as relativas a créditos já baixados como prejuízo.

 

4. Disposições Gerais

 

1 -  A comissão de abertura de crédito recebida antecipadamente registra-se em RENDAS ANTECIPADAS e apropria-se mensalmente "pro rata temporis".  Pode ser reconhecida como receita efetiva no ato do recebimento, se estabelecida em até 3% (três por cento) do valor da operação. (Circ 1273)

 

2 -  As composições de dívidas de operações, originalmente classificadas como Operações de Crédito, devem ser mantidas no mesmo subgrupo, apenas com a reclassificação contábil, se for o caso. (Circ 1273)

 

3 -  As composições de dívidas de operações anteriormente classificadas em outros subgrupos, que guardarem características de operações de crédito, classificam-se no adequado desdobramento do subgrupo Operações de Crédito. (Circ 1273)

 

4 -  As operações de crédito realizadas sob a forma de consórcio, em que uma instituição financeira assuma a condição de líder da operação, devem ser registradas de forma proporcional entre todas as instituições participantes. Igual procedimento deve ser adotado para escrituração das receitas e despesas. (Circ 1273)

 

5 -  As instituições financeiras, demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central e as administradoras de consórcio devem ajustar os contratos de mútuo de ouro, mensalmente, com base no valor de mercado do metal, fornecido pelo Banco Central do Brasil. (Circ 2333 art 1º, item II)

 

5. Critérios para Mensuração de Provisão – Programas Covid 19

 

1 -  Este capítulo estabelece critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações realizadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no âmbito dos programas instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes ou garantia prestada pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por ela controlada. (Res CMN 4855 art 1º)

 

2 -  O disposto neste capítulo não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. (Res CMN 4855 art 1º parágrafo único)

 

3 -  Para a constituição da provisão para fazer face à perda provável das operações cujo risco de crédito seja parcial ou integralmente assumido pela União, as instituições mencionadas no item 1 devem aplicar os percentuais definidos no item 7 do capítulo 2. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Provisionamento somente sobre a parcela do valor contábil da operação, incluindo principal e encargos, cujo risco de crédito é detido pela instituição. (Res CMN 4855 art 2º)

 

4 -  O saldo contábil das operações de que trata o item anterior deve ser transferido para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, após decorridos seis meses com provisão igual a 100% (cem por cento). (Res CMN 4855 art 2º § 1º)

 

5 -  As instituições mencionadas no item 1 deverão divulgar em nota explicativa a classificação por nível de risco das operações de que trata o item 3, acompanhada do montante da provisão constituída para cada nível. (Res CMN 4855 art 2º § 2º)

 

6 -  O disposto no item 5 aplica-se somente a partir das demonstrações financeiras anuais relativas ao ano de 2021. (Res CMN 4855 art 2º § 3º)

 

7 -  O disposto no item 8 do capítulo 3. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Provisionamento não se aplica às operações de que trata o item 3. (Res CMN 4855 art 2º § 4º)

 

8 -  Fica admitida a contagem em dobro dos prazos previstos na alínea “a” do item 4 do capítulo 3. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Provisionamento na classificação por níveis de risco das operações que contem com garantia prestada pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por ela controlada. (Res CMN 4855 art 3º)

 

9 -  As instituições mencionadas no item 1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa à análise de crédito das operações de que trata este capítulo.

 

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