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Adminstração Pública


Qualquer um dos poderes (executivo, legislativo ou judiciário) tem como atividade típica a administração pública. Esta não se encontra definida em um documento único, mas sim em códigos e leis esparsas. Portanto, as fontes  do Direito são: leis, doutrinas, jurisprudência e costumes.

Administração Pública no sentido SUBJETIVO (ou formal) é definido como QUEM ADMINISTRA, a Administração Pública no sentido OBJETIVO (ou material) é definido como as ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.

Existem 4 funções administrativas fundamentais:

  1. Fomento: incentivo à iniciativa privada de utilidade pública;
  2. Intervenção: regula e fiscaliza a atividade econômica privada;
  3. Poder de Polícia: condiciona e limita os direitos individuais em benefício do interesse geral;
  4. Serviço Público: atividade para atender as necessidade públicas.

A estrutura que encontramos é divida em:

  • Administração Direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios (entes políticos). São Pessoa Jurídica;
  • Administração Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista (entes administrativos. São Pessoa Jurídica;)
  • Órgãos Públicos: subdivisões da administração direta, não são pessoa jurídica, podem possuir capacidade postulatória;
  • Entidade Paraestatais (3º setor): Serviço Social Autônomo-SSA, Organizações Sociais-OS, Organização da Sociedade Civil de Interesse Coletivo-OSCIP.

Uma diferença muito importante que deve ser conhecida é entre Centralização, Descentralização e Desconcentração.

Vejamos:

  • Centralização: o Estado executa diretamente as tarefas administrativas (administração direta);


  • Descentralização: o Estado executa as tarefas administrativas por meio de outras empresas (administração indireta). Pode ser outorgada por lei ou delegada por contrato;


  • Desconcentração: subdivisões internas das tarefas (através de órgãos).
Fonte: Ok Concursos

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