“Habeas Corpus” (corpo livre, ou liberdade para o corpo) (art. 5º, inciso LXVIII) – Ação que protege o direito de locomoção, sendo utilizado sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não é possível seu manejo em punições disciplinares expedidas por órgãos militares.
“Habeas-data” (liberdade de informações) (art. 5º, inciso LXXII) - Conceder-se-á "habeas-data": para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Mandado de Injunção (art. 5º, inciso LXXI) - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. É utilizado sempre que houver lacuna na lei ou falta desta.
Ação Popular (art. 5º, inciso LXXIII) - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (veja-se a Lei 4.717/65).
Fonte: Tudo Sobre Concursos
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