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sábado, 28 de agosto de 2021

Cai nos Concursos: LIMPE - Os 5 Princípios da Administração Pública

 


O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 determina:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…).”

Os princípios acima são conhecidos pela sigla LIMPE. Vamos conhecer melhor a finalidade de cada um deles a seguir:


LEGALIDADE

O princípio da legalidade trata-se da valorização da lei acima dos interesses privados, ou seja, pessoais. Nesse sentido, a administração pública só pode ser exercida se estiver de acordo com as leis, fazendo com que a atuação do Executivo concretize somente a vontade geral dos cidadãos e cidadãs.


IMPESSOALIDADE 

O princípio da impessoalidade busca traduzir a noção de que a administração pública deve tratar todos os cidadãos e cidadãs sem discriminações. Divergências ou convergências políticas/ideológicas, simpatias ou desavenças pessoais não podem interferir na atuação e tratamento por parte dos servidores públicos.


MORALIDADE

O princípio da moralidade obriga os agentes públicos a atuarem em conformidade com os princípios éticos. Todo comportamento que vise confundir e/ou prejudicar o exercício dos direitos por parte da sociedade será penalizado pelo descumprimento do princípio em questão.


PUBLICIDADE

O princípio da publicidade garante a transparência na administração pública. Nós vivemos em um Estado Democrático de Direito, ou seja,  o poder pertence ao povo, assim não deve ocorrer qualquer tipo de ocultamento de informações por parte do poder público. 


EFICIÊNCIA

O princípio da eficiência se resume no conceito da boa administração. Sem ferir o princípio da legalidade (ou seja, estando dentro da lei) é dever do servidor público atuar a fim de oferecer o melhor serviço possível preservando os recursos públicos.

Você conhecia os princípios da administração pública? Você acha que eles estão sendo respeitados pelos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da sua cidade, estado e na esfera Federal?  Compartilhe nos comentários!


Fonte: CLP.org

terça-feira, 14 de agosto de 2018

Dos Partidos Políticos (Artigo 17 da Constituição Federal)

CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

quarta-feira, 11 de julho de 2018

Dos Direitos Políticos (Artigos 14 e 15 da Constituição Federal)


Título II   
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo IV   
Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
        I -  plebiscito;
        II -  referendo;
        III -  iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
        I -  obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
        II -  facultativos para:
            a)  os analfabetos;
            b)  os maiores de setenta anos;
            c)  os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
        I -  a nacionalidade brasileira;
        II -  o pleno exercício dos direitos políticos;
        III -  o alistamento eleitoral;
        IV -  o domicílio eleitoral na circunscrição;
        V -  a filiação partidária;
        VI -  a idade mínima de:
            a)  trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
            b)  trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
            c)  vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
            d)  dezoito anos para Vereador.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
        I -  se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
        II -  se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
        I -  cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
        II -  incapacidade civil absoluta;
        III -  condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
        IV -  recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
        V -  improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

quinta-feira, 5 de julho de 2018

Da Nacionalidade (Artigos 12 e 13 da Constituição Federal)


CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:

I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.


§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

quarta-feira, 4 de julho de 2018

Dos Direitos Sociais (Artigos 6º ao 11 da Constituição Federal)

DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) e b) (Revogadas pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

domingo, 27 de março de 2016

Dos direitos e deveres individuais e coletivos (Artigo 5º da Constituição Federal Comentado)

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Homens e mulheres serão tratados pela Constituição de forma igualitária, não havendo distinção entre os sexos.
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Ninguém está autorizado a obrigar ninguém a não ser determinado por lei.
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
É garantido a todos a integridade física e psíquica.
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
 Desde que haja a identificação, é autorizada qualquer manifestação de pensamento.
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
   É autorizado o pedido de indenização a outrem por qualquer pessoa que tenha um prejuízo material ou a sua imagem.

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
Cada um pode escolher livremente a sua religião
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
   É direito receber assistência religiosa, independente de onde estejam internados.

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
   Não se pode privar alguém de seus direitos por razões religiosas. No entanto, não pode utilizar a religião como uma razão de descumprimento da lei, ou extinção de punibilidade.
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
   Todos podem manifestar seus pensamentos através dos meios de comunicação etc, não sendo necessária prévia autorização para isso.
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
 À pessoa que se sentir lesada em relação a intimidade, vida privada, honra e imagem é garantido o direito de ingressar com ação judicial para pleitear a devida indenização.
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
A ninguém é permitido entrar na casa de outrem sem consentimento, a não ser durante o dia por mandado judicial, para prestar socorro ou por cometimento de crime.
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
Não é autorizado abrir correspondência alheia, nem ouvir conversas por telefone, inclusive  acessar dados pessoais de uma pessoa a não ser que seja determinado pelo juiz para ajudar na investigação de um crime ou obtenção de provas em um processo penal.
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
O individuo é livre para escolher qualquer profissão, entretanto a lei pode exigir certos requisitos antes do exercício de algumas atividades, como a aprovação na OAB para exercer a advocacia.
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Todos têm o direito de ter acesso às informações, e quando necessário é resguardado o direito de manter a fonte em sigilo visando a segurança.
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
   Todos podem se locomover livremente dentro do território brasileiro com seus bens, nos termos da lei.
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
As pessoas podem se reunir em lugares públicos de sua cidade, desarmadas, mas antes da reunião, a autoridade competente deve ser avisada para que não atrapalhe uma possível reunião anteriormente marcada.
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Todos podem criar e participar de agrupamentos, contanto que não pratiquem atos ilícitos.
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Desde que respeitada a lei correspondente, a criação desses grupos independem de autorização do Estado.
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
   Somente poderão ser suspensas essas atividades após todos o tramite do processo.
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Ninguem poderá ser obrigado a se associar ou permanecer associado, se não for de sua vontade.
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
   As associações podem representar pessoas físicas por trás dela, desde que haja documento autorizando expressamente.
XXII – é garantido o direito de propriedade;
   Quando uma  pessoa se torna proprietária de algo, pode fazer o que quiser com a propriedade, dentro dos limites da lei.
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
   A propriedade deve estar dentro dos limites legais.
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
 Se houver interesse do governo de tomar posse de uma propriedade para fins de utilidade publica ou necessidade, este deve avisar o proprietário do bem e indeniza-lo, salvo nos casos previstos na CF.
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Em caso de algum risco público, o governo pode utilizar uma propriedade particular, garantindo indenização para possíveis perdas e danos.
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Se uma propriedade rural pequena for utilizada para labor pela família, esta não poderá ser objeto de penhora por dividas decorrentes de seu cultivo, existindo lei especifica para o devido financiamento.
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Apenas o autor de uma obra poderá utiliza-la, publica-la, reproduzi-la, sendo passados os mesmos direitos para seus herdeiros.
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
   Outro inciso que garante a proteção ao criador ou inventor de uma obra.
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
É direito das pessoas supracitadas fiscalizar a forma como outras pessoas ou empresas ganham dinheiro com as obras que eles criaram e ajudaram a construir.
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
A lei assegura aos autores de inventos industriais o direito temporário de utilizar sua criação com exclusividade e a proteção ao que a indústria criar visando o interesse e desenvolvimento econômico de determinada região ou país.
XXX – é garantido o direito de herança;
   Quando alguém morre o seu patrimônio é transferido para o herdeiro legal, tendo este o direito de recebê-la.
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;
   A tranferencia de bens estrangeiros que estão no Brasil será regulada pela lei brasileira em favor do cônjuge ou dos filhos brasileiros, salvo se a lei estrangeira for melhor para quem vai receber os bens,  passando esta a ser utilizada.  
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
   O governo irá promover (o que já ocorreu) uma lei para garantir os direitos do consumidor.
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações particulares, ou do interesse de um grupo. Essas informações serão dadas para nós no prazo estabelecido pela lei, sob pena de responsabilização. A não ser que o fornecimento dessas informações possa de alguma forma colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado.
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
Para usufruir de tais direitos não é necessário o pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Todos têm o direito de fazer um pedido para a autoridade competente para defender seus direitos, contra ilegalidades ou contra abusos de poder.
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
É o direito de retirar certidões em repartições publicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse particular.
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
   A lei não pode retirar do Judiciário o poder de analisar e julgar lesão ou ameaça a direito das pessoas.
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
   A lei, mesmo que ocorra uma mutação não poderá prejudicar o direito que já foram conseguidos, os atos e negócios que estão feitos de acordo com a lei e os casos que já foram julgados e decididos, portanto não retroage nesse aspecto.

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
O individuo só está sujeito a condenação nos limites do poder judiciário.
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
   A lei assegura para o júri:
a) a plenitude de defesa;
O réu pode utilizar todos os meios legais a fim de provar sua inocência 
b) o sigilo das votações;
   As votações serão secretas
c) a soberania dos veredictos;
as decisões dos jurados não podem ser modificadas.
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
O júri é competente para julgar crimes que atentam dolosamente contra a vida, o bem mais precioso tutelado pelo Direito.
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
   Só existe crime e pena se estes estiverem descritos no ordenamento jurídico.
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
A lei em principio não retroage, somente em casos que beneficiem o réu.
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
A lei irá punir qualquer ato discriminatório que atente contra os direitos e liberdades fundamentais.
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
   O racismo é crime inafiançável, sendo ainda um dos poucos que não prescrevem.
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
   A lei considera como crimes inafiançáveis e que não podem ser perdoados a tortura, o tráfico de drogas, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos , respondendo por eles seus autores, mandantes ou pessoas que se omitiram.
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Constituem  crimes inafiançáveis os cometidos por grupos que atentam contra o Estado.
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
A pena que um condenado deve cumprir não poderá passar para outra pessoa, mas o dever de pagar o prejuízo pelo crime e a perda de bens podem passar, de acordo com a lei, para os herdeiros do condenado, que pagarão a dívida só até o limite do valor dos bens que receberam em herança.
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
Existe lei regulamentando as penas, mas entre outras destacam-se:
a) privação ou restrição da liberdade;
Perda ou controle da liberdade.
b) perda de bens;
Bens confiscados ou transferidos.
c) multa;
pagamento pecuniário
d) prestação social alternativa;
   Prestação de serviços para a comunidade.
e) suspensão ou interdição de direitos;
   direitos suspensos ou impedidos.
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
Proibido a aplicação de pena de morte no Brasil, salvo em caso de guerra declarada, nos termos da lei.
b) de caráter perpétuo;
   Que dure para sempre.
c) de trabalhos forçados;
   Não existe uma pena de trabalhos forçados.
d) de banimento;
Que expulse um brasileiro do país.
e) cruéis;
   Penas de agressão física ou moral
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
O local onde será cumprida a pena será determinado de acordo com o tipo de crime, idade e sexo do condenado.
XLIX – é assegurado aos presos o;
   Os presos têm direito de serem respeitados, sendo proibidas as agressões físicas e morais.
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
É garantido que durante o período de amamentação a lactante poderá ficar com o filho.
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Nenhum brasileiro poderá ser entregue para um país estrangeiro para neste ser julgado. Somente no caso de ser brasileiro naturalizado e ter praticado o crime antes desta naturalização ou se for comprovado a participação no tráfico de drogas, entorpecentes e afins, previsto em lei.
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime plítico ou de opinião;
O estrangeiro não será enviado a outro país pelo cometimento de crime político ou de opinião.
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
O individuo só pode ser processado e julgado por autoridade competente para tanto.
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
   A liberdade das pessoas ou seus bens só serão privados da mesma com o devido processo legal.
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
   É assegurado o principio do contraditório e da ampla defesa, desde que utilizados com os meios a ela inerentes.
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Provas obtidas ilicitamente não poderão ser utilizadas.
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
   Todos são considerados inocentes até que se tenha uma sentença transitada em julgado.
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
Quem já tem documentos de identidade só precisará apresentar identificação criminal nas hipóteses previstas em lei.
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
   Se o promotor não se manifestar no prazo legal, cabe ação privada ao invés de ação publica.
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
A lei só pode impedir a publicidade de atos processuais para preservar a intimidade das partes ou evitar um mal para a sociedade.
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Um individuo só poderá ser preso em flagrante ou por ordem da autoridade competente. A não ser em casos crimes militares onde a lei poderá indicar prisão.
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
Se alguém for preso a sua família ou alguém que o mesmo indique deverá ser comunicada do ocorrido e do local onde ele se encontra.
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
   Aquele que prender uma pessoa deve informar os direitos que ela tem, tendo o preso ainda o direito de receber assistência de sua família e de seu advogado.
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
   O preso  tem o direito de saber a identidade de quem o prendeu ou quem o interrogará.
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
   No caso de alguém ser preso ilegalmente, deve ser liberado imediatamente.
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Se a lei permitir liberdade provisoria, com ou sem fiança, o individuo não poderá ser preso ou mantido em prisão.
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Ninguém será preso por responsabilidade civil, salvo quando devedor de obrigação de alimentos ou o depositário que não cumpre com o seu dever.
LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de ss2ofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Qualquer presidiário que se sentir ameaçado, ou quando na prisão há abuso de poder ou vem de abuso de autoridade deverá receber “habeas corpus”, ou seja, uma ordem escrita para que ela seja solta ou continue em liberdade.
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
O requisito básico do mandado de segurança é o direito liquido e certo, ou seja, quando uma ação não necessita de muitas provas, restando explicito o direito da parte.
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
O mandado de segurança também pode ser concedido para um grupo de pessoas representado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
Partido político que possua representantes no Congresso Nacional.
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Esse prazo de um ano vem a afirmar a solidez da empresa em apreço.
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
O mandado de injunção vem a ser outra garantia constitucional ao prejudicado de manifestar e exercer seu direito de cidadão que vem sendo prejudicado por uma norma ou lei.
LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:
Será concedido o “habeas-data” (o habeas data vem a ser uma garantia constitucional que tem por base o fornecimento de dados as partes interessadas)
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
Para garantir o conhecimento de informações contidas nos registros ou bancos de dados do governo ou de repartições públicas sobre a pessoa interessada.
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Para a correção dos dados, quando a pessoa não preferir que isso seja feito em processo sigiloso.
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Qualquer pessoa tem o direito de entrar com uma ação popular para pedir a anulação de um ato prejudicial ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, que vá contra a honestidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo que, a não ser que seja comprovada a má-fé, não precisará pagar nada por isso.
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
A pessoa que comprovar não poder pagar as despesas de um processo tem o direito de receber do Estado a assistência gratuita.
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Se alguém for condenado por um erro da justiça, ou se ficar preso mais tempo do que o determinado na sentença, o Estado terá a obrigação de pagar um indenização para essa pessoa.
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
São gratuitos para todas as pessoas que comprovarem pobreza de acordo com a lei:
a) o registro civil de nascimento;
O registro de nascimento de alguém.
b) a certidão de óbito;
A certidão de que a pessoa faleceu.
LXXVII – são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Esse inciso vem garantir o direito de acesso à justiça a todos os cidadãos.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Esse é outro inciso que garante ao cidadão o pleno acesso à justiça, bem como a sua proteção.
§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Isto é, são aplicadas desde já.
§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Os direitos e garantias desta constituição não fazem com que outros que já existem ou vierem a existir sejam excluídos.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
Até então, os tratados e convenções internacionais não eram equivalentes à emenda constitucional, que tem força de alterar o que está previsto na Constituição.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O Brasil é submetido ao Tribunal Penal Internacional, ao qual aderiu à criação.

Fonte: Entendeu Direito - WordPress