19 de Agosto - Dia do Historiador


Dia Nacional do Historiador é comemorado anualmente em 19 de agosto.

O principal objetivo desta data é homenagear os profissionais que se dedicam a estudar e conhecer sobre a história das civilizações e comunidades.

Segundo o historiador e professor André de Melo Araújo, a importância da data se dá, pois:

“Para os historiadores, interessa ver como as sociedades se configuraram no passado a partir dos vestígios documentais deixados. Um dos suportes materiais da informação que mais resiste ao tempo é o papel, em seus diversos tipos, sobretudo no século 18.”

Origem do Dia do Historiador

A criação do Dia do Historiador foi oficializada a partir do Decreto de Lei nº 12.130, de 17 de dezembro de 2009.

A escolha do dia 19 de agosto é uma homenagem a Joaquim Nabuco (1849- 1910), nascido nesse dia em Pernambuco. Ele foi um dos historiadores mais importantes do país e um dos responsáveis pela fundação da Academia Brasileira de Letras.

Joaquim também ficou conhecido por ser um dos maiores abolicionistas do país. Aliás, Nabuco é o autor da célebre frase: “A escravidão permanecerá por muito tempo como a característica nacional do Brasil”.


Fonte: Brasil Cultura 

Promulgada a Lei que regulamenta a profissão de Historiador


Medida foi publicada nesta terça-feira, 18 de agosto. Nova lei já está valendo em todo o território nacional e foi fruto de uma longa luta de historiadores.

Bruno Leal | Agência Café História

O presidente Jair Bolsonaro promulgou nesta terça-feira (18) a Lei Nº 14.038, de 17 de agosto de 2020, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Historiador e dá outras providências, resultante do Projeto de Lei 4699/12, do senador Paulo Paim (PT-RS), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. A medida foi publicada no Diário Oficial da União.

Bolsonaro vetou o PL, mas os deputados e senadores derrubaram o veto presidencial em votação conjunta na última semana, revertendo a situação. Segundo a Constituição Federal, caso o presidente se recusasse a sancionar a nova lei, o ato passaria obrigatoriamente para a presidência do Senado.

LEI Nº 14.038, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Historiador e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de Historiador, estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente.

Art. 2º É livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º O exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos:

I – portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;

II – portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

III – portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

IV – portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História;

V – profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos, a profissão de Historiador, a contar da data da promulgação desta Lei.

Art. 4º São atribuições dos historiadores:

I – magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, desde que seja cumprida a exigência da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB quanto à obrigatoriedade da licenciatura;

II – organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História;

III – planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;

IV – assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;

V – assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos para fins de preservação;

VI – elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.

Art. 5º Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de historiador, é obrigatória a comprovação de registro profissional nos termos do art. 7º desta Lei.

Art. 6º As entidades que prestam serviços em História manterão, em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços, historiadores legalmente habilitados.

Art. 7ºO exercício da profissão de Historiador requer prévio registro perante a autoridade trabalhista competente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fonte:

CARVALHO, Bruno Leal Pastor de. Bolsonaro sanciona Lei que regulamenta a profissão de historiador (Notícia). In: Café História. Disponível em: https://www.cafehistoria.com.br/entra-em-vigor-a-regulamentacao-da-profissao-de-historiador/. Publicado em: 18 ago. 2020. ISSN: 2674-5917.