Os atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Os elementos do ato administrativo são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
São atributos do ato administrativo:
#1 Presunção de legitimidade, veracidade: o ato é válido, legal e verdadeiro, até que se prove o contrário (presunção relativa). Está presente em todos os atos.
#2 Autoexecutoriedade: executado pela própria administração, sem necessidade de intervenção do judiciário. Lembre-se, no entanto, que posteriormente o judiciário poderá avaliar a legalidade do ato. Não está presente em todos os atos.
#3 Tipicidade: respeita a finalidade especificada em lei - tipo e consequências. Existe em todo ato.
#4 Imperatividade: um atributo que se impõe a terceiros. Não existe em todos os atos.
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