1. Classificação das Operações de Crédito
1 - Na
classificação das operações de crédito, pelos diversos títulos contábeis,
deve-se ter em conta: (Circ 1273)
a)
a aplicação dada aos recursos, por tipo ou modalidade de operação;
b)
a atividade predominante do tomador do crédito.
2 - As
operações de crédito distribuem-se segundo as seguintes modalidades: (Circ
1273)
a)
empréstimos - são as operações realizadas sem destinação específica ou vínculo
à comprovação da aplicação dos recursos. São exemplos os empréstimos para
capital de giro, os empréstimos pessoais e os adiantamentos a depositantes;
b)
títulos descontados - são as operações de desconto de títulos;
c)
financiamentos - são as operações realizadas com destinação específica,
vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos. São exemplos os
financiamentos de parques industriais, máquinas e equipamentos, bens de consumo
durável, rurais e imobiliários.
3 - Em
operações de repasse, a instituição pode proceder ao seu registro segundo a
origem dos recursos em desdobramentos de uso interno, sem prejuízo do disposto
no item anterior. (Circ 1273)
4 - Mediante
a utilização de subtítulos de uso interno ou de sistema computadorizado
paralelo, as aplicações em operações de crédito devem ser segregadas segundo a
atividade predominante do tomador do crédito. (Circ 1273)
5 - Os
saldos credores em contas de empréstimo devem ser inscritos, diariamente, pelo
valor global, em SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS, do
Passivo Circulante, no subtítulo adequado. (Circ 1273)
6 -As operações de crédito rural
alongadas na forma da Resolução CMN nº 2.238, de 31/01/96, bem assim aquelas
renegociadas na forma do seu art. 1º, inciso IX, devem ser reclassificadas para
subtítulos de uso interno específicos dos subtítulos contábeis destinados ao
registro das operações de financiamento rural originalmente efetuadas,
observada a atividade preponderante desenvolvida pelo tomador do crédito.
(Cta-Circ 2642 item 1)
7 - O
recebimento, em produto, das parcelas de operações alongadas deve ser
registrado, pelo valor correspondente ao da parcela a ser amortizada, no título
DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA, subtítulo De Terceiros, código
3.0.4.30.20-0, tendo como contrapartida o título DEPOSITANTES DE VALORES EM
CUSTÓDIA, código 9.0.4.80.00-1. (Cta-Circ 2642 item 6)
8 - Os
valores repassados à instituição financeira pela Companhia Nacional de Abastecimento
- CONAB, contra entrega dos produtos e sua incorporação aos estoques
governamentais, devem ser transferidos ao Tesouro Nacional na mesma data do seu
recebimento, promovendo-se a simultânea baixa dos registros efetuados na forma
do item anterior. (Cta-Circ 2642 item 7)
9 - As
operações de desconto de notas promissórias rurais, duplicatas rurais e títulos
assemelhados devem ser registradas nos títulos e subtítulos adequados do
desdobramento do subgrupo Financiamentos Rurais e Agroindustriais, código
1.6.3.00.00-0. (Cta-Circ 2723 item 1)
2.
Financiamentos em Moedas Estrangeiras
1 - Os
financiamentos a importações conduzidas ao amparo de cartas de crédito a prazo
ou de outras coobrigações são registrados: (Circ 2106 AN II item 14, Cta-Circ
3178 item 4)
a)
no caso de a respectiva operação de câmbio não ter sido celebrada:
I
- na conta FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulos Importação -
Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas ou Importação - Não Amparada em Cartas de
Crédito, em contrapartida com a conta OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS,
subtítulo adequado, baixando-se os correspondentes registros em contas de
compensação pela abertura da carta de crédito ou concessão da garantia
bancária;
II
- quando da celebração da operação de câmbio para liquidação futura, o valor
registrado na conta FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS deve ser transferido
para a conta IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO, retificando o valor
então registrado em CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR. As rendas até então apropriadas
sobre a operação devem ser transferidas para RENDAS A RECEBER DE IMPORTAÇÕES
FINANCIADAS;
b)
no caso de a respectiva operação de câmbio já ter sido celebrada, o
financiamento deve ser registrado diretamente a débito da conta IMPORTAÇÃO
FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO, em contrapartida com OBRIGAÇÕES EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS, subtítulo adequado, baixando-se os correspondentes registros em
contas de compensação pela abertura da carta de crédito ou concessão da
garantia bancária.
3. Classificação das Operações de Crédito por Nível de
Risco e Provisionamento
1 - As
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem classificar as operações de crédito, em
ordem crescente de risco, nos seguintes níveis: nível AA; nível A; nível
B; nível C; nível D; nível E; nível F; nível G e nível H. (Res 2682 art 1º
I/IX)
2 - A
classificação da operação no nível de risco correspondente é de
responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com
base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações
internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos: (Res 2682
art 2º I,II)
a)
em relação ao devedor e seus garantidores:
I
- situação econômico-financeira;
II
- grau de endividamento;
III
- capacidade de geração de resultados;
IV
- fluxo de caixa;
V
- administração e qualidade de controles;
VI
- pontualidade e atrasos nos pagamentos;
VII
- contingências;
VIII
- setor de atividade econômica;
IX
- limite de crédito;
b)
em relação à operação:
I
- natureza e finalidade da transação;
II
- características das garantias, particularmente quanto à suficiência e
liquidez;
III
- valor.
3 - A
classificação das operações de crédito: (Res 2682 art 2º parágrafo único, 3º)
a)
de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de
renda e de patrimônio, bem como outras informações cadastrais do devedor;
b)
de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela
que apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificação diversa
para determinada operação, observado o disposto na alínea “b” do item anterior.
4 - A
classificação da operação nos níveis de risco de que trata o item 1 deve ser
revista: (Res 2682 art 4º I e II; Cta-Circ 2899 item 12 I e II)
a)
mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em
função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de
encargos, devendo ser observado, no mínimo:
I
- atraso entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias: risco nível B;
II
- atraso entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias: risco nível C;
III
- atraso entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias: risco nível D;
IV
- atraso entre 91 (noventa e um) e 120 (cento e vinte) dias: risco nível E;
V
- atraso entre 121 (cento e vinte e um) e 150 (cento e cinqüenta) dias: risco
nível F;
VI
- atraso entre 151 (cento e cinqüenta e um) e 180 (cento e oitenta) dias: risco
nível G;
VII
- atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias: risco nível H;
b)
com base nos critérios estabelecidos nos itens 2 e 3;
I
- a cada 6 (seis) meses, para operações de um mesmo cliente ou
grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do
patrimônio líquido ajustado;
II
- uma vez a cada 12 (doze) meses, em todas as situações, exceto na hipótese
prevista no item 6;
c)
por ocasião da revisão mensal prevista na alínea “a”, a reclassificação da
operação para categoria de menor risco, em função da redução do atraso, está
limitada ao nível estabelecido na classificação anterior;
d)
para efeito do disposto no inciso anterior, deve ser considerada
classificação anterior à classificação mais recente efetuada com base nos
critérios estabelecidos nos itens.2 e 3, observada a exigência prevista na
alínea “b”.
5 - Com
relação ao disposto no item anterior deve ser observado: (Res 2682 art 4º §
1º,2º; Res 2697 art 5º)
a)
para as operações com prazo a decorrer superior a 36 (trinta e seis) meses admite-se
a contagem em dobro dos prazos previstos na alínea “a”;
b)
o não atendimento ao ali disposto implica a reclassificação das operações do
devedor para o risco nível H, independentemente de outras medidas de natureza
administrativa.
6 - As
operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja
de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) podem ser
classificadas mediante adoção de modelo interno de avaliação ou em função dos
atrasos consignados na alínea “a” do item 4, observado que a classificação deve
corresponder, no mínimo, ao risco nível A, bem como que o Banco Central do
Brasil pode alterar o valor de que se trata. (Res 2682 art 5º e parágrafo
único; Res 2697 art 2º)
7 - A
provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída
mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos
percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos
administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes
suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos: (Res
2682 art 6º I/VIII)
a)
0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor das operações classificadas como
de risco nível A;
b)
1% (um por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível
B;
c)
3% (três por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco
nível C;
d)
10% (dez por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco
nível D;
e)
30% (trinta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco
nível E;
f)
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de
risco nível F;
g)
70% (setenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco
nível G;
h)
100% (cem por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco
nível H.
8 - A
operação classificada como de risco nível H deve ser transferida para conta de
compensação, com o correspondente débito em provisão, após decorridos 6 (seis)
meses da sua classificação nesse nível de risco, desde que apresente atraso
superior a 180 dias, não sendo admitido o registro em período inferior. A
operação classificada na forma deste item deve permanecer registrada em conta
de compensação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e enquanto não esgotados
todos os procedimentos para cobrança. (Res 2682 art 7º e parágrafo único;
Cta-Circ 2899 item 12 VI)
9 - A
operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de
risco em que estiver classificada, observado que aquela registrada como
prejuízo deve ser classificada como de risco nível H, bem como que: (Res 2682
art 8º § 1º/3º)
a)
admite-se a reclassificação para categoria de menor risco quando houver
amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes justificarem
a mudança do nível de risco;
b)
o ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação deve ser apropriado
ao resultado quando do seu efetivo recebimento;
c)
considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão
de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou
qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento
ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.
10 - É vedado o reconhecimento no
resultado do período de receitas e encargos de qualquer
natureza relativos a operações de crédito que apresentem atraso igual ou
superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento de parcela de principal ou
encargos. (Res 2682 art 9º)
11 - As instituições devem manter
adequadamente documentadas sua política e procedimentos para concessão e
classificação de operações de crédito, os quais devem ficar à disposição do
Banco Central do Brasil e do auditor independente. A documentação deve
evidenciar, pelo menos, o tipo e os níveis de risco que se dispõe a
administrar, os requerimentos mínimos exigidos para a concessão de empréstimos
e o processo de autorização. (Res 2682 art 10 e parágrafo único)
12 - Devem ser divulgadas em nota
explicativa às demonstrações financeiras informações detalhadas sobre a
composição da carteira de operações de crédito, observado, no mínimo: (Res 2682
art 11 I/III; Res 2697 art 3º)
a)
distribuição das operações, segregadas por tipo de cliente e atividade
econômica;
b)
distribuição por faixa de vencimento;
c)
montantes de operações renegociadas, lançados contra prejuízo e de operações
recuperadas, no exercício;
d)
distribuição nos correspondentes níveis de risco previstos no item 1,
segregando-se as operações, pelo menos, em créditos de curso normal com atraso
inferior a 15 (quinze) dias, e vencidos com atraso igual ou superior a 15
(quinze) dias.
13 - O auditor independente deve
elaborar relatório circunstanciado de revisão dos critérios adotados pela
instituição quanto à classificação nos níveis de risco e de avaliação do
provisionamento registrado nas demonstrações financeiras. (Res 2682 art 12)
14 - O Banco Central do Brasil pode
determinar: (Res 2682 art 13 I/VI)
a)
reclassificação de operações com base nos critérios estabelecidos neste
capítulo, nos níveis de risco de que trata o item 1;
b)
provisionamento adicional, em função da responsabilidade do devedor junto ao
Sistema Financeiro Nacional;
c)
providências saneadoras a serem adotadas pelas instituições, com vistas a
assegurar a sua liquidez e adequada estrutura patrimonial, inclusive na forma
de alocação de capital para operações de classificação considerada inadequada;
d)
alteração dos critérios de classificação de créditos, de contabilização e de
constituição de provisão;
e)
teor das informações e notas explicativas constantes das demonstrações
financeiras;
f)
procedimentos e controles a serem adotados pelas instituições.
15 - O disposto neste: (Res 2682
art 14,15)
a)
aplica-se também às operações de arrendamento mercantil e a outras operações
com características de concessão de crédito;
b)
não contempla os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da
instituição a observância das normas pertinentes.
16 - A provisão para
créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída sobre o valor
contábil dos créditos mediante registro a débito de DESPESAS DE PROVISOES
OPERACIONAIS e a crédito da adequada conta de provisão para operações de
crédito. No caso de insuficiência, reajusta-se o saldo das contas de
provisão a débito da conta de despesa. No caso de excesso,
reajusta-se o saldo das contas de provisão a crédito da conta de
despesa, para os valores provisionados no período, ou a crédito de REVERSAO DE
PROVISOES OPERACIONAIS, se já transitados em balanço. (Cta-Circ 2899 item 12
III)
17 - O disposto no item anterior
aplica-se também as provisões adicionais eventualmente constituídas em função
da classificação das operações de crédito contratadas até 29 de fevereiro de
2000, nos diferentes níveis de risco previstos no item 1. (Cta-Circ 2899 item
12 IV)
18 - Para fins de constituição de
provisão em operações de arrendamento mercantil, deve-se considerar como base
de cálculo o valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a
taxa interna de retorno de cada contrato na forma regulamentação em vigor.
(Cta-Circ 2899 item 12 V)
19 - Os créditos baixados como
prejuízo devem ser registrados em contas próprias do sistema de
compensação, em subtítulos adequados à identificação do período em que
ocorreu o registro, devendo ser mantido controle analítico desses créditos, com
identificação das características da operação, devedor, valores
recuperados, garantias e respectivas providências administrativas e judiciais,
visando a sua recuperação. (Cta-Circ 2899 item 12 VII)
20 - O ganho eventualmente auferido
por ocasião da renegociação de operações de crédito, calculado pela
diferença entre o valor da renegociação e o valor contábil dos créditos,
deve ser registrado em subtítulo de uso interno da própria conta
que registra o crédito e ser apropriado ao resultado somente quando do seu
recebimento, mediante registro na conta RENDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, segundo
critérios previstos na renegociação ou proporcionalmente aos novos prazos de
vencimento. (Cta-Circ 2899 item 12 VIII)
21 - Os créditos baixados como
prejuízo e porventura renegociados devem ser registrados pelo exato valor da
renegociação, observado o disposto no item anterior quanto ao registro do
ganho eventualmente
auferido, a crédito da conta RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
BAIXADOS COMO PREJUÍZO, com baixa simultânea dos
seus valores das respectivas contas de compensação.
(Cta-Circ 2899 item 12 IX)
22 - No caso de recuperação de
créditos mediante dação de bens em pagamento, devem ser observados os seguintes
procedimentos: (Cta-Circ 2899 item 12 X)
a)
quando a avaliação dos bens for superior ao valor contábil dos créditos, o
valor a ser registrado deve ser igual ao montante do crédito, não sendo
permitida a contabilização do diferencial como receita;
b)-
quando a avaliação dos bens for inferior ao valor contábil dos créditos, o
valor a ser registrado limita-se ao montante da avaliação dos bens.
23 - Na recuperação de créditos
ainda não baixados como prejuízo que atendam ao disposto na alínea “b” do item
anterior, o montante que exceder ao valor de avaliação do bem deve ser
registrado a débito da adequada conta de provisão para operações de crédito,
até o limite desta, e a diferença, se ainda houver, a débito de DESPESAS
DE PROVISÕES OPERACIONAIS. (Cta-Circ 2899 item 12 XI)
24 - Considera-se valor contábil
dos créditos o valor da operação na data de referência, computadas as receitas
e encargos de qualquer natureza, observado o disposto na regulamentação em
vigor. (Cta-Circ 2899 item 13)
25 - Os créditos titulados por
empresas concordatárias devem ser classificados levando-se em conta os novos
prazos e condições estabelecidos nas sentenças judiciais homologatórias das
respectivas concordatas. (Com 2559)
26 - Às custas judiciais e outros
gastos ressarcíveis referentes a créditos em situação anormal ou baixados como
prejuízo, aplicam-se os seguintes procedimentos: (Circ 1273; Res 2682 art 1º
I/IX)
a)
escrituram-se em DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS ou em despesas, enquanto mantidas
referidas operações nas contas de origem;
b)
escrituram-se em despesas as relativas a créditos já baixados como prejuízo.
4. Disposições
Gerais
1 - A
comissão de abertura de crédito recebida antecipadamente registra-se em RENDAS
ANTECIPADAS e apropria-se mensalmente "pro rata
temporis". Pode ser reconhecida como receita efetiva no ato do
recebimento, se estabelecida em até 3% (três por cento) do valor da operação.
(Circ 1273)
2 - As
composições de dívidas de operações, originalmente classificadas como Operações
de Crédito, devem ser mantidas no mesmo subgrupo, apenas com a reclassificação
contábil, se for o caso. (Circ 1273)
3 - As
composições de dívidas de operações anteriormente classificadas em outros
subgrupos, que guardarem características de operações de crédito,
classificam-se no adequado desdobramento do subgrupo Operações de Crédito.
(Circ 1273)
4 - As
operações de crédito realizadas sob a forma de consórcio, em que uma
instituição financeira assuma a condição de líder da operação, devem ser
registradas de forma proporcional entre todas as instituições participantes.
Igual procedimento deve ser adotado para escrituração das receitas e despesas.
(Circ 1273)
5 - As
instituições financeiras, demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco
Central e as administradoras de consórcio devem ajustar os contratos de mútuo
de ouro, mensalmente, com base no valor de mercado do metal, fornecido pelo Banco
Central do Brasil. (Circ 2333 art 1º, item II)
5. Critérios para Mensuração de Provisão – Programas Covid
19
1 -
Este capítulo estabelece critérios para a mensuração da provisão para créditos
de liquidação duvidosa das operações realizadas pelas instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil no âmbito dos programas instituídos
com o propósito de enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19 na
economia, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a
União e as instituições participantes ou garantia prestada pela União,
diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por
ela controlada. (Res CMN 4855 art 1º)
2 - O
disposto neste capítulo não se aplica às administradoras de consórcio e às
instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco
Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. (Res CMN 4855 art
1º parágrafo único)
3 - Para
a constituição da provisão para fazer face à perda provável das operações cujo
risco de crédito seja parcial ou integralmente assumido pela União, as
instituições mencionadas no item 1 devem aplicar os percentuais definidos no
item 7 do capítulo 2. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco
e Provisionamento somente sobre a parcela do valor contábil da operação,
incluindo principal e encargos, cujo risco de crédito é detido pela
instituição. (Res CMN 4855 art 2º)
4 - O
saldo contábil das operações de que trata o item anterior deve ser transferido
para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, após
decorridos seis meses com provisão igual a 100% (cem por cento). (Res CMN 4855
art 2º § 1º)
5 - As
instituições mencionadas no item 1 deverão divulgar em nota explicativa a
classificação por nível de risco das operações de que trata o item 3,
acompanhada do montante da provisão constituída para cada nível. (Res CMN 4855
art 2º § 2º)
6 - O
disposto no item 5 aplica-se somente a partir das demonstrações financeiras
anuais relativas ao ano de 2021. (Res CMN 4855 art 2º § 3º)
7 - O
disposto no item 8 do capítulo 3. Classificação das Operações de Crédito por
Nível de Risco e Provisionamento não se aplica às operações de que trata o item
3. (Res CMN 4855 art 2º § 4º)
8 - Fica
admitida a contagem em dobro dos prazos previstos na alínea “a” do item 4 do
capítulo 3. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e
Provisionamento na classificação por níveis de risco das operações que contem
com garantia prestada pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor
ou de instituição financeira por ela controlada. (Res CMN 4855 art 3º)
9 - As
instituições mencionadas no item 1 devem manter à disposição do Banco Central
do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa à
análise de crédito das operações de que trata este capítulo.
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