É hoje! Dia 27 de abril, o Dia da Nacional da Empregada Doméstica. Neste
dia tão importante conheça os Direitos do Empregado Doméstico. Parabéns a todas as empregadas
domésticas do Brasil!
Com a aprovação da Lei Complementar nº
150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, os
empregados domésticos passaram a gozar de novos direitos. Alguns desses
novos direitos passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei, como
por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso e
alimentação etc.
Salário mínimo nacional. Há Estados em que existem leis
estaduais garantindo um piso salarial da categoria superior ao salário
mínimo, que deve ser observado pelo empregador.
Jornada de Trabalho
A Jornada de trabalho estabelecida pela Constituição é de até 44
horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias. Os empregados domésticos
podem ser contratados em tempo parcial e, assim, trabalhar jornadas
inferiores às 44 horas semanais e recebem salário proporcional à jornada
trabalhada.
Mediante acordo escrito entre empregador(a) e empregado(a)
domésticos(as), pode ser adotada a jornada 12 x 36, que consiste em o(a)
empregado(a) trabalhar por 12 (doze) horas seguidas e descansar por 36
(trinta e seis) horas ininterruptas.
Conforme a Lei Complementar nº 150, de 2015, o intervalo intrajornada
pode ser concedido ou indenizado. Assim, se o(a) empregado(a) trabalhar
as 12 (doze) horas seguidas, sem intervalo, terá direito de receber o
valor de 1 (uma) hora com o adicional de 50%. O descanso semanal, os
feriados e as prorrogações do horário noturno, quando houver, já estão
compensados na jornada 12 x 36. Essa jornada é mais comum, na relação de
emprego doméstico, para os empregados que trabalham como cuidadores de
idosos ou de enfermos.
A Lei Complementar nº 150, de 2015 estabelece a obrigatoriedade da
adoção do controle individual de frequência. Além disso, a jornada deve
ser especificada no contrato de trabalho.
Hora extra
O adicional respectivo será de, no mínimo, 50% a mais que o valor da
hora normal (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Quando da ocorrência de jornada extraordinária, tem de haver o
pagamento de cada hora extra com o acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o
valor da hora normal.
O valor da hora normal do(a) empregado(a) é obtido pela divisão do
valor do salário mensal (bruto) pelo divisor correspondente. O valor
encontrado deverá ser acrescido de 50%, encontrando-se o valor da hora
extraordinária. Esse resultado, que corresponde a uma (1) hora extra,
será multiplicado pelo número de horas trabalhadas.
O divisor para o(a) empregado(a) que trabalha 44 horas semanais (8
horas diárias, de 2ª a 6ª feira e 4 horas no sábado, por exemplo) é 220.
Já para o que trabalha 40 horas semanais (8 horas diárias, de 2ª a 6ª
feira, por exemplo) é 200.
Banco de Horas
A Lei Complementar 150/2015 instituiu o regime de compensação de
horas extraordinárias (banco de horas) para o empregado doméstico, com
as seguintes regras:
- Será devido o pagamento das primeiras 40 horas extras excedentes ao horário normal de trabalho;
- As 40 primeiras horas poderão ser compensadas dentro do próprio mês,
em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não
trabalhado;
- O saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais poderá ser compensado no período máximo de 1 (um) ano;
- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido
a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus
ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor
da remuneração na data de rescisão.
Remuneração de horas trabalhadas em viagem a serviço
Os(As) empregados(a) domésticos(a) que prestarem seus serviços
acompanhando o(a) empregador(a) doméstico(a) em viagem a serviço terão
computadas as horas efetivamente trabalhadas na viagem e terão direito a
receberem um adicional de, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) sobre
o valor da hora normal, para cada hora trabalhada em viagem. O
pagamento do adicional pode ser substituído pelo acréscimo no banco de
horas, mediante prévio acordo entre as partes. Nesse caso, por exemplo,
se o(a) empregado(a) trabalhou 10 (dez) horas em viagem a serviço, terá
direito a um crédito de 12,5 horas no seu banco de horas e ele será
utilizado a critério do(a) empregado(a).
Intervalo para refeição e/ou descanso
Para a jornada de 8 (oito) horas diárias, o intervalo para repouso ou
alimentação será de, no mínimo 1 (uma) e, no máximo, 2 (duas) horas.
Mediante acordo escrito entre empregado(a) e empregador(a), o limite
mínimo de 1 hora pode ser reduzido para 30 minutos.
Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.
O(a) empregado(a) poderá permanecer na residência do(a)
empregador(a), durante o intervalo para repouso e alimentação (não
computado como trabalho efetivo); entretanto, se o período de descanso
for interrompido para o empregado prestar serviço, será devido o
adicional de hora extraordinária.
No caso de empregado(a) que reside no local de trabalho, o período de
intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada
um deles tenha, no mínimo, uma 1 (hora), até o limite de 4 (quatro)
horas ao dia. Os intervalos concedidos pelo(a) empregador(a), não
previstos em lei, são considerados tempo à disposição, por isso, devem
ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da
jornada (Enunciado nº 118, do TST).
Adicional noturno
O empregador doméstico tem de pagar o adicional noturno aos
empregados(as) domésticos(as) que trabalhem no horário noturno, assim
entendido aquele que é exercido das 22:00 de um dia às 05:00 do dia
seguinte. A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Além do pagamento do adicional noturno, o cômputo da quantidade de
horas trabalhadas nesse horário é feito levando-se em conta que a hora
dura apenas 52 minutos e 30 segundos. Isso significa, na prática, que
sete horas contadas no relógio integralmente realizadas no período
noturno correspondem a 8 (oito) horas trabalhadas.
É importante lembrar que se o empregado prorrogar sua jornada, dando
continuidade ao trabalho noturno, essa prorrogação será tida como
trabalho noturno, mesmo o trabalho sendo executado após as 05:00.
Uma forma simples de se fazer essa conversão é dividir-se por sete a
quantidade de horas de relógio trabalhadas e o resultado multiplicar-se
por oito. Por exemplo, se um empregado trabalha das 18:00 às 23:00, isso
significa que ele trabalha 4 (quatro) horas no período normal de
trabalho (das 18:00 às 22:00) e trabalha uma hora de relógio dentro do
horário noturno (das 22:00 às 23:00), A hora trabalhada no período
noturno deve ser convertida tomando 1h dividida por 7 (sete) e
multiplicada por 8 (oito) o que equivale a 1,14 hora noturna trabalhada.
Assim, a jornada total do trabalhador será a soma das horas trabalhadas
em período normal e a hora equivalente noturna, ou seja, de 5,14 horas.
Repouso semanal remunerado
Deve ser concedido ao (à) empregado(a) doméstico(a)
descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso
remunerado em feriados. O descanso semanal deve ser concedido de forma a
que o(a) empregado(a) doméstico(a) não trabalhe 7 (sete) dias seguidos
e, havendo trabalho aos domingos, que esse descanso recaia no domingo no
máximo na sétima semana (Portaria nº 417, de 10 de junho de 1966, com
as alterações da Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967) e, se for
empregada doméstica, esse descanso deve coincidir com o domingo, no
máximo a cada duas semanas (artigo 386, da CLT).
Feriados Civis e Religiosos
Os empregados domésticos tem direito de folgar nos feriados
nacionais, estaduais e municipais. Caso haja trabalho nesses feriados,
o(a) empregador(a) deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou
conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (artigo 9º, da
Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, e artigo 9º, da Lei n.º 605/49).
Os feriados nacionais são: dia 1º de janeiro (fraternidade
universal); 21 de abril (Dia de Tiradentes); 1º de maio (Dia do
trabalho); 7 de setembro (Dia da Independência do Brasil); 12 de outubro
(Dia da Padroeira do Brasil); 2 de novembro (Dia de finados); 15 de
novembro (Dia da Proclamação da república); 25 de dezembro (Dia de
Natal) e o dia em que ocorrem eleições.
Os estados podem estabelecer um feriado estadual e os municípios, quatro feriados municipais, incluindo a sexta-feira santa.
Os empregados contratados para trabalhar na jornada 12 x 36 já têm compensados os feriados trabalhados.
Férias
Os empregados tem direito a férias anuais de 30 (trinta) dias e
remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal,
após cada período de 12 (doze) meses de serviço prestado à mesma pessoa
ou família, contado da data da admissão (período aquisitivo).
O período de concessão das férias (período concessivo) é fixado a
critério do(a) empregador(a) e deve ocorrer nos 12 (doze) meses
subsequentes ao período aquisitivo.
O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) do
valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das
férias), desde que o faça até 30 dias antes do término do período
aquisitivo.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo.
O período de férias poderá, a critério do(a) empregador(a), ser
fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo,
14 (quatorze) dias corridos.
Caso o(a) empregado(a) doméstico(a) resida no local de trabalho, é a
ele(a) permitida a permanência no local durante o período de suas
férias, mas ele não deve desempenhar suas atividades nesse período.
No término do contrato de trabalho, exceto no caso de dispensa por
justa causa, o(a) empregado(a) terá direito à remuneração equivalente às
férias proporcionais.
13º salário
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A
primeira deve ser paga, obrigatoriamente, entre os meses de fevereiro e
novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e
a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de
dezembro, descontado o adiantamento feito (artigo 1º, da Lei nº 4090, de
13 de julho de 1962, e artigos 1º e 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de
agosto de 1965).
Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das
férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (artigo
2º, § 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).
A emissão do recibo de pagamento do adiantamento e da parcela final
do décimo terceiro salário pode ser feita mediante a utilização do
Módulo do Empregador Doméstico do eSocial.
Licença-maternidade
A empregada doméstica tem direito à licença-maternidade, sem prejuízo
do emprego e do salário, com duração de 120 dias (artigo 7º, parágrafo
único, Constituição Federal). Durante a licença-maternidade, a segurada
receberá diretamente da Previdência Social o salário-maternidade, em
valor correspondente à sua última remuneração, observado o teto máximo
da previdência.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço.
O documento comprobatório para o requerimento do salário-maternidade é
a certidão de nascimento do(a) filho(a), exceto nos casos de aborto não
criminoso, ou de a licença iniciar-se antes da ocorrência do parto,
quando deverá ser apresentado atestado médico.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias. No
caso de aborto não criminoso, a empregada doméstica tem direito a um
afastamento de 15 dias, o qual deverá ser requerido perante o INSS.
Considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.
A licença-maternidade também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
O requerimento do salário-maternidade, em qualquer de suas hipóteses:
parto, adoção ou guarda judicial, pode ser feito pessoalmente em
Agência da Previdência Social (APS) ou pela internet (www.previdenciasocial.gov.br).
Caso o requerimento seja feito pela internet, deverá ser impresso e
assinado pela empregada doméstica e deverá ser encaminhado pelos
Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do
CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada
da Certidão de Nascimento da criança.
No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica,
caberá ao(a) empregador(a) recolher a parcela da o seguro de acidente de
trabalho e a contribuição previdenciária a seu encargo, sendo que a
parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no
benefício. O FGTS e a indenização compensatória pela perda de emprego
também deverão ser recolhidos pelo(a) empregador(a) durante a licença
maternidade.
Vale-Transporte
O vale-transporte é devido quando da utilização de meios de
transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com
características semelhantes ao urbano, para deslocamento
residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá
declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento
(Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº
95.247, de 17 de novembro de 1987). A Lei Complementar nº 150, de 2015
permite ao(à) empregador(a) doméstico(a) a substituição do
vale-transporte pelo pagamento em dinheiro ao(à) empregado(a)
doméstico(a) para a aquisição das passagens necessárias ao seu
deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Estabilidade em razão da gravidez
A empregada doméstica tem direito à estabilidade desde a
confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto a empregada
doméstica. Isso significa que ela não poderá ser dispensada (artigo 25
da Lei Complementar nº 150, de 2015). Mesmo que essa confirmação ocorra
durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada
doméstica tem direito a essa estabilidade.
FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
A Lei Complementar nº 150, de 2015 obriga a inclusão dos(das)
empregados(as) domésticos(as) no FGTS, mas essa inclusão só teve de
ocorrer 120 dias após sua edição. Com isso, a partir da competência
outubro de 2015, o(a) empregador(a) doméstico(a) é obrigado a recolher o
FGTS de seu(sua) empregado(a) doméstico(a), equivalente a 8% sobre o
valor da remuneração paga a ele.
O recolhimento será feito mediante a utilização do DAE - Documento de
Arrecadação do eSocial, gerado pelo Módulo do Empregador Doméstico.
Seguro-desemprego
A Lei Complementar nº 150, de 2015 regulamentou esse direito dos(das)
empregados(as) domésticos(as), que é garantido aos que são dispensados
sem justa causa. Esses empregados têm direito a 3 (três) parcelas no
valor de 1 (um) salário mínimo. O CODEFAT - Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador regulamentou esse direito por meio da
Resolução 754, de 26 de agosto de 2015.
O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa)
dias contados da data de dispensa, nas unidades de atendimento do
Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados.
Além de terem de comprovar a dispensa sem justa causa, os(as) empregados(as) domésticos(as) têm de apresentar, ainda:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a
anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de
modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado(a) doméstico(a),
durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses;
- Termo de rescisão do contrato de trabalho;
- Declaração de que não está em gozo de benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por
morte; e
- declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:
- pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego
condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua
remuneração anterior;
- por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
- por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
- por morte do segurado.
A partir do dia 2 de junho de 2015, data do início da vigência da Lei
Complementar nº 150, de 2015, não é mais necessário aos(às)
empregados(a) domésticos(a) comprovarem que haviam sido feitos os
depósitos do FGTS das 15 competências anteriores à rescisão para terem
direito ao seguro-desemprego. Essa exigência era feita aos(as)
empregados(as) domésticos(as) antes da promulgação da Lei Complementar
nº 150, de 2015, cujas rescisões ocorreram até o dia 1º de junho de
2015. Isso significa que mesmo os empregados não incluídos no FGTS,
voluntariamente pelos empregadores domésticos, passam a ter direito ao
seguro-desemprego se suas rescisões ocorrerem do dia 2 de junho de 2015
em diante, desde que comprovem os demais requisitos.
Salário-família
O(A) empregado(a) doméstico(a) de baixa renda tem direito de
receber o salário-família, cujo valor depende da remuneração do(a)
empregado(a) doméstico(a) e do número de filhos com até 14 (quatorze)
anos de idade. O(A) empregador(a) doméstico(a) é quem paga o benefício
ao(à) empregado(a) doméstico(a) e abate o valor pago, quando do
recolhimento dos tributos devidos por ele. Esse pagamento irá iniciar-se
a partir da competência outubro de 2015 e a compensação dos valores
pagos a título de salário-família será realizada diretamente no Módulo
Doméstico do eSocial no momento de preenchimento da folha de pagamentos
do mês. Para a obtenção do direito, o(a) empregado(a) doméstico(a) tem
de apresentar ao(à) empregador(a) cópia da certidão de nascimento dos
filhos com até 14 anos de idade. Não é necessário o cumprimento de
carência, ou seja, já a partir do primeiro mês de trabalho, o(a)
empregado(a) doméstico(a) tem direito a esse benefício.
Aviso prévio
No caso de aviso prévio dado pelo(a) empregador(a), a cada ano de
serviço para o(a) mesmo(a) empregador(a), serão acrescidos 3 (três)
dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias, de maneira que o tempo total
de aviso prévio não exceda de 90 (noventa) dias (artigo 7º, parágrafo
único, da Constituição Federal, e art. 23 da Lei Complementar nº 150, de
2015). Por exemplo, se um(uma) trabalhador(a) tem 1 ano e 2 meses de
tempo de serviço, seu aviso prévio deverá ser de 33 (trinta e três)
dias.
No pedido de demissão, o(a) trabalhador(a) tem de avisar ao seu(sua)
empregador(a) com antecedência mínima de 30 dias. Não há o acréscimo de 3
(três) dias para cada ano de tempo de serviço.
A contagem do prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação.
No caso de dispensa imediata, ou seja, sem a concessão do aviso
prévio, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos dias
do aviso-prévio, conforme acima descrito, computando-os como tempo de
serviço para efeito de férias e 13º salário. Quando for exigido o
cumprimento do aviso vale acrescentar que, nesse caso, a jornada do(a)
empregado(a) deverá ser reduzida em 2 (duas) horas diárias ou o(a)
empregado(a) poderá escolher por trabalhar a jornada diária normal, sem a
redução das 2 (duas) horas diárias, e faltar ao trabalho por 7 (sete)
dias corridos, ao final do período de aviso concedido, sem prejuízo do
salário integral.
Já a falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao(à)
empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao
respectivo prazo.
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo(a) empregado(a). O
pedido de dispensa de cumprimento não exime o(a) empregador(a) de pagar o
valor respectivo, salvo comprovação de haver o(a) empregado(a) obtido
novo emprego (Súmula 276, do TST).
Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa
A garantia da relação de emprego é feita mediante o
recolhimento mensal, pelo(a) empregador(a), de uma indenização
correspondente ao percentual de 3,2% sobre o valor da remuneração do(a)
empregado(a). Havendo rescisão de contrato que gere direito ao saque do
FGTS, o(a) empregado(a) saca também o valor da indenização depositada.
Caso ocorra rescisão a pedido do(a) empregado(a) ou por justa causa,
o(a) empregador(a) doméstico(a) é quem saca o valor depositado. No caso
de rescisão por culpa recíproca, reconhecida pela Justiça do Trabalho,
empregado(a) e empregador(a) doméstico irão sacar, cada um, a metade da
indenização depositada.